LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.882, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI A “SEMANA DA FÉ CRISTÔ COMO EVENTO INTEGRANTE DO CALENDÁRIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, INTEGRA O “DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO” À SUA PROGRAMAÇÃO, RECONHECE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DE TRADIÇÃO CRISTà E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Janaúba, a “Semana da Fé Cristã”, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos culturais do Município.
Art.2º- A “Semana da Fé Cristã” tem por finalidade:
I – valorizar e reconhecer as manifestações culturais e sociais das diversas tradições cristãs, compreendidas as expressões evangélicas, presentes no Município;
II – promover atividades de integração cultural entre as diferentes tradições e denominações cristãs existentes na comunidade local;
III – divulgar aspectos históricos, éticos e culturais relacionados à influência do cristianismo na formação histórica e cultural do Município de Janaúba;
IV – fomentar atividades culturais, artísticas e musicais inspiradas em tradições cristãs.
Art.3º- O “Dia Municipal do Evangélico”, instituído pela Lei Municipal nº 2.728, de 18 de junho de 2024, comemorado anualmente em 30 de novembro, passa a integrar a programação da “Semana da Fé Cristã”.
Art.4º- O Município de Janaúba reconhece as expressões artísticas, culturais, sociais e os aspectos religiosos de tradição cristã como parte integrante da cultura local, em conformidade com a Lei Federal nº 14.969, de 13 de setembro de 2024, que reconhece o cristianismo como manifestação cultural nacional.
Art.5º- O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria competente, poderá fomentar, apoiar e promover as atividades alusivas à “Semana da Fé Cristã” e ao “Dia Municipal do Evangélico”, incluindo eventos musicais, apresentações culturais e atividades de integração interdenominacional de caráter cultural.
Parágrafo único. As comemorações previstas neste artigo integrarão o planejamento cultural anual do Município, podendo contar com a colaboração das igrejas, entidades e representantes da sociedade civil organizada, observados os princípios da laicidade estatal e da impessoalidade administrativa.
Art.6º- Fica facultado ao Poder Executivo instituir, por ato próprio, Comissão Organizadora da Semana da Fé Cristã, de caráter cultural e colaborativo, destinada a apoiar a elaboração da programação prevista nesta Lei.
§1º- Caso o Poder Executivo não instituir a Comissão mencionada no caput, as denominações cristãs atuantes no Município poderão, autonomamente ou em conjunto com entidades da sociedade civil, constituir comissão organizadora de caráter privado e cultural, para fins de colaboração não vinculante com a Administração Municipal.
§2º- A Comissão eventualmente instituída pelo Poder Executivo será composta por representantes:
I- Do poder executivo Municipal
II- do Poder Legislativo Municipal;
III- as denominações cristãs atuantes no Município, convidadas como entidades da sociedade civil para fins exclusivamente culturais.
§3º- compete à comissão propor, coordenar e acompanhar a programação oficial das atividades.
§4º- A composição nominal e o funcionamento da Comissão instituída pelo Poder Executivo serão definidos em regulamento próprio.
Art.7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal, vinculadas à função cultura e previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. A realização das atividades previstas nesta Lei observará os limites das dotações orçamentárias existentes, vedada a criação de novas despesas permanentes, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 138/2025
Autoria: Claudio Samuel S. Caires – Vereador de Janaúba-MG
