LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.886, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- Ficam os organizadores de eventos públicos ou privados, realizados em espaços públicos ou particulares no âmbito do Município de Janaúba, obrigados a assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).

Art.2º- Consideram-se eventos, para os fins desta Lei, todos os shows, feiras, congressos, festivais, desfiles, solenidades, atividades esportivas, religiosas, culturais ou de lazer que envolvam público presencial.

Art.3º- Os organizadores deverão disponibilizar, obrigatoriamente:

I– área reservada e visível para pessoas com deficiência e seus acompanhantes;

II – banheiros acessíveis, devidamente sinalizados;

III– atendimento preferencial e prioritário em bilheterias, portarias e áreas de alimentação;

IV– vagas de estacionamento reservadas e próximas às entradas de acesso.

 

Art.4º- Os organizadores deverão apresentar à Prefeitura, quando do pedido de alvará de funcionamento do evento, declaração de conformidade com as normas de acessibilidade, sob pena de indeferimento da autorização.

 

Art.5º- O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação própria, instituir o Selo “Evento Inclusivo”, destinado a reconhecer e incentivar práticas exemplares de acessibilidade e inclusão em eventos realizados no município.

Art.6º- O descumprimento das disposições desta Lei poderá implicar:

I – advertência na primeira ocorrência;

II – multa;

III – suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, quando houver persistência da irregularidade.

 

Art.7º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 27 de fevereiro de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

 

 

Projeto de Lei: 143/2025

Autoria: Hugo Leonardo Dias Caires – Vereador de Janaúba-MG

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