LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.898, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1- " Fica proibida, no âmbito do Município de Janaúba/MG, a substituição, remoção ou alteração de placas de inauguração de obras já concluídas e inauguradas por gestões anteriores, ainda que tais obras venham a ser reformadas, ampliadas ou restauradas por administrações subsequentes.
§1º- Quando da realização de reforma, ampliação, revitalização ou outra intervenção relevante em obra pública de que trata o caput, poderá ser instalada nova placa, preferencialmente ao lado da original, mencionando exclusivamente os dados referentes à intervenção realizadas.
§2º- A nova placa não poderá suprimir, substituir, ocultar ou apagar a placa original de inauguração.
Art.2º- Em caráter excepcional e mediante justificativa técnica ou administrativa, a placa original poderá ser removida do local, nas seguintes hipóteses:
I- risco à segurança de pessoas ou do patrimônio público ou privado:
II - deterioração que comprometa irremediavelmente sua integridade ou leitura:
III- correção de erro material grave nas informações nela contidas.
§1º- " Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser realizada, previamente à remoção.
documentação fotográfica e registro das informações constantes da placa original, para fins de preservação da memória administrativa.
§2º- A placa original removida deverá ser preservada como documento público e encaminhada ao órgão municipal responsável pelo arquivo ou acervo histórico, na forma da regulamentação.
§3º- Se for instalada nova placa no local da obra, esta deverá reproduzir, de forma fiel, as informações constantes da placa original, acrescidas, quando for o caso, das informações relativas à reforma, ampliação ou correção efetuada. Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
Art.3º- Compete ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei e, no que couber, regulamentá-la, especialmente quanto:
I - á definição do órgão responsável pela fiscalização;
II- aos procedimentos de registro, catalogação e preservação das placas removidas;
III- a forma de guarda e conservação das placas no arquivo ou acervo histórico municipal.
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Janaúba – MG, 27 de março de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA
Procurador-Geral do Município de Janaúba
Projeto de Lei: 144/2026
Autoria: Américo Soares de O. Neto – Vereador de Janaúba-MG