LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.910, DE 08 DE MAIO DE 2026.
MAIO MATERNO - DIRETRIZES E AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, ACOLHIMENTO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DA MULHER NO PERÍODO PRÉ E PÓS GESTACIONAL.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Janaúba, o Programa “Maio Materno”, a ser realizado anualmente durante o mês de maio, ficando definido o segundo domingo deste mês como o “Dia Municipal de Conscientização sobre a Saúde Mental Materna”.
Art. 2°- São diretrizes do Programa “Maio Materno”:
- a divulgação de informações sobre saúde mental materna, com ênfase na gestação, no puerpério e na prevenção de agravos emocionais;
- a promoção de campanhas educativas voltadas à identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico, depressão pós-parto, ansiedade e outros transtornos emocionais relacionados ao período perinatal;
- o incentivo à realização de palestras, rodas de conversa, encontros educativos e atividades de orientação para gestantes, puérperas e familiares;
- o estímulo à integração entre a atenção primária à saúde, os serviços de saúde da mulher e a rede de atenção psicossocial, observada a estrutura existente no Município;
- a ampliação do acolhimento e da orientação às mulheres em situação de vulnerabilidade emocional no período gestacional e pós-parto.
Art.3°- Este Programa tem por objetivo adotar medidas de acolhimento, rastreamento, orientação e encaminhamento de gestantes e puérperas com indícios de sofrimento psíquico ou necessidade de acompanhamento em saúde mental, observada a disponibilidade da rede municipal de saúde.
§1º- As medidas previstas no caput poderão compreender, entre outras ações:
- escuta qualificada e acolhimento inicial;
- identificação de fatores de risco e sinais de sofrimento psíquico no período perinatal;
- encaminhamento, quando indicado, para acompanhamento psicológico ou para outros serviços da rede de saúde;
- orientação à gestante ou puérpera e, quando pertinente, a seus familiares, quanto à busca de apoio e continuidade do cuidado.
§2°- O disposto neste artigo será executado de acordo com os protocolos assistenciais adotados pelos serviços de saúde, respeitada a autonomia técnica dos profissionais.
Art.4°- Dentre os objetivos deste Norma, encontra-se a promoção de ações de capacitação e atualização dos profissionais da rede municipal de saúde para o aprimoramento do atendimento à saúde mental materna, especialmente quanto:
- à identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico no período gestacional e pós-parto;
- ao acolhimento humanizado de gestantes e puérperas;
- aos fluxos de encaminhamento e articulação entre os serviços da rede municipal; IV. à orientação de familiares quanto aos sinais de alerta e às formas de apoio.
Parágrafo único- Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias e cooperações com instituições de ensino, entidades da área da saúde e organizações da sociedade civil, observado o interesse público e a legislação aplicável.
Art.5°- O Programa “Maio Materno” tem por finalidade fomentar seguintes iniciativas:
- campanhas de divulgação em unidades de saúde, escolas, equipamentos públicos e meios institucionais de comunicação;
- ações comunitárias de orientação sobre saúde mental materna;
- produção e distribuição de materiais informativos;
- atividades voltadas à valorização da maternidade saudável e ao fortalecimento da rede de apoio à mulher; V. dentre outras.
Art.6º- A execução desta Lei observará as diretrizes da legislação federal aplicável à proteção da saúde da mulher no período gestacional e pós-parto, bem como os princípios do Sistema Único de Saúde e demais normas correlatas.
Art.7°- As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas, preferencialmente, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais e estruturas já existentes na rede municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.8°- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art.9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 08 de maio de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 189/2026
Autoria: Arlindo Vicente Pereira – Vereador Municipal de Janaúba-MG