LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.912, DE 08 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AOS CRIMES VIRTUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA.

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Prevenção aos Crimes Virtuais contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 20 de abril, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art.2º- A Semana Municipal de Prevenção aos Crimes Virtuais contra Crianças e Adolescentes tem por objetivos:


I – Conscientizar a população sobre os riscos, as formas mais recorrentes e as consequências dos crimes virtuais contra crianças e adolescentes;
II – promover ações de educação digital e de orientação preventiva voltadas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis, educadores e profissionais que atuem com o público infantojuvenil;
III – estimular a identificação precoce de sinais de vitimização, aliciamento, assédio e outras formas de violência praticadas por meios digitais;
IV – divulgar boas práticas de segurança na internet, incluindo proteção de dados, privacidade, controles parentais e uso responsável de redes sociais, jogos e aplicativos;
– incentivar a adoção de medidas de prevenção no ambiente escolar e familiar, com foco em cidadania digital, respeito e combate ao cyberbullying;
VI – divulgar canais oficiais de denúncia e de atendimento, orientando sobre fluxos de encaminhamento e proteção da vítima;
VII – fomentar a articulação entre órgãos públicos e a rede de proteção  para ações informativas e preventivas;
VIII – estimular a produção e a disseminação de materiais educativos acessíveis, inclusive em formatos digitais.

Art.3º- Durante a Semana Municipal de Prevenção aos Crimes Virtuais contra Crianças e Adolescentes, o Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas, palestras, workshops e outras atividades voltadas à prevenção e ao combate a esses crimes, preferencialmente em articulação com a rede de proteção à criança e ao adolescente e com instituições de ensino.

Parágrafo único- As ações previstas neste artigo serão executadas, sempre que possível, com recursos humanos e materiais disponíveis na Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art.4º- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive entidades sem fins lucrativos, para a realização de eventos, palestras, workshops e demais atividades alusivas à Semana Municipal de Prevenção aos Crimes Virtuais contra Crianças e Adolescentes, observadas as normas aplicáveis.

 Art.5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, observada a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 08 de maio de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 177/2026

Autoria: Almir Dias Santos – Vereador Municipal de Janaúba-MG

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