LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.920, DE 26 DE MAIO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS NEURODEGENERATIVAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  

O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Janaúba, o Programa Municipal de Conscientização e Apoio às Pessoas com Doenças Neurodegenerativas, com a finalidade de promover ações informativas, educativas e de orientação voltadas às pessoas com doenças neurodegenerativas, a seus familiares, cuidadores e à comunidade.

Art.2º- São diretrizes do Programa de que trata esta Lei:

I – Promover a divulgação de informações sobre doenças neurodegenerativas, com vistas à ampliação do conhecimento da população sobre sinais, sintomas, formas de acompanhamento e importância do diagnóstico precoce;

II – Estimular ações educativas e informativas voltadas à população, aos familiares, aos cuidadores e à comunidade;

III – incentivar a orientação das famílias e cuidadores acerca do acolhimento e dos cuidados necessários às pessoas com doenças neurodegenerativas;

IV – Fomentar a articulação entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais parceiros, para apoio a ações informativas e educativas relacionadas ao tema;

V – Promover a conscientização social para a redução do estigma e para o fortalecimento da inclusão e da dignidade das pessoas acometidas por doenças neurodegenerativas.

Art.3º- Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, ações como:

I – campanhas institucionais de divulgação e conscientização;

II – realização ou apoio a palestras, seminários, encontros e atividades educativas;

III – produção e divulgação de material informativo, inclusive em meios digitais;

IV – articulação com unidades de saúde, instituições de ensino e entidades da sociedade civil para apoio a iniciativas relacionadas ao tema.

Art.4º- As ações decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art.5º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 26 de maio de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 180/2026

Autoria: Mª Aparecida de Fátima Santos – Vereador Municipal de Janaúba-MG

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