LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.924, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À DOENÇA DE CHAGAS (PMAI-CHAGAS), ESTABELECE DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, DIAGNÓSTICO, CUIDADO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL, INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA DOENÇA DE CHAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Janaúba/MG, a Política Municipal de Atenção Integral à Doença de Chagas (PMAI-Chagas), destinada a estruturar ações permanentes e integradas de prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento, cuidado, educação permanente, participação social, comunicação em saúde e mobilização comunitária, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.2°- São objetivos da PMAI-Chagas:
- Reconhecimento a doença de Chagas como problema de saúde pública persistente e organizar resposta local contínua, articulada e integrada;
- Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde (APS) como coordenadora do cuidado;
- Ampliação do acesso ao diagnóstico e à confirmação laboratorial;
- Estruturação de ações para eliminação da transmissão vertical;
- Garantia de acesso ao tratamento e acompanhamento clínico;
- Integração da vigilância epidemiológica, ambiental e vetorial;
- Promoção da educação permanente dos profissionais;
- Desenvolvimento de ações de educação em saúde e enfrentamento ao estigma;
- Estimulação a participação social.
Art.3º- A PMAI-Chagas observará as competências das esferas federal, estadual e municipal, especialmente quanto à provisão de insumos, medicamentos e diretrizes clínicas.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art.4º- A Política será implementada conforme as seguintes diretrizes:
- Organização de linha de cuidado integrada;
- Acesso ao diagnóstico oportuno;
- Vigilância epidemiológica ativa;
- Fortalecimento do controle vetorial;
- Educação permanente dos profissionais;
- Comunicação em saúde baseada em evidências;
- Promoção da participação social;
- Articulação intersetorial;
- Monitoramento e transparência.
CAPÍTULO III – DO DIAGNÓSTICO E DO CUIDADO
Art.5º- Constitui metas desta Política Pública:
- Organizar fluxos de coleta e envio de exames;
- Ampliar a triagem, conforme disponibilidade do SUS;
- Promover busca ativa de casos;
- Realizar testagem de familiares e contatos;
- Orientar a população;
- Garantir tratamento conforme protocolos;
- Assegurar acompanhamento clínico longitudinal;
- Estruturar fluxos de cuidado contínuo.
CAPÍTULO IV – TRANSMISSÃO VERTICAL
Art.6º- Para efetivação dos objetivos desta Lei, o Município poderá adotar as seguintes medidas, no que diz respeito a eliminação da transmissão vertical:
- Triagem de gestantes no pré-natal;
- Triagem de mulheres em idade fértil com risco epidemiológico;
- Acompanhamento de recém-nascidos expostos;
- Rastreamento de familiares;
- Educação em saúde;
- Integração entre serviços de saúde;
- Definição de fluxos específicos;
- Notificação obrigatória conforme normas do SUS.
CAPÍTULO V – DOENÇA DE CHAGAS AGUDA
Art.7º- O Município poderá adotar as seguintes medidas, no que diz respeito a manutenção de plano de resposta rápida:
- Notificação imediata de casos suspeitos;
- Investigação epidemiológica;
- Manejo clínico conforme protocolos;
- Investigação de contatos;
- Comunicação de risco;
- Articulação com Estado e União.
CAPÍTULO VI – EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art.8º- No que diz respeito a Educação e Participação Social, esta Lei tem o escopo de promover a capacitação contínua dos profissionais e a realização de campanhas educativas e ações comunitárias.
CAPÍTULO VII – GOVERNANÇA
Art.9°- No que se concerne à governança, incorpora-se nas metas desta Lei a instituição do Comitê Municipal de Atenção Integral à Doença de Chagas, no qual poderá dispor da atribuição de elaborar o Plano Municipal com metas e indicadores.
Art.10- Constitui parte das ações de governança a publicação de relatório anual contendo indicadores mínimos.
CAPÍTULO VIII – DATA COMEMORATIVA
Art.11- Fica instituído o Dia Municipal da Doença de Chagas, a ser celebrado em 14 de abril.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12- Para a execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias e cooperações com instituições de ensino, entidades da área da saúde e organizações da sociedade civil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art.13- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 09 de junho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 201/2026
Autoria: Almir D. Santos, Cláudio Samuel S. Caires e Mª Aparecida de F. Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG