LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.944, DE 17 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA ABRIL ROXO: EDUCAÇÃO PARA O RESPEITO E PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Ficam instituídas, no âmbito do Município de Janaúba, diretrizes para o
Programa Abril Roxo: Educação para o Respeito e Prevenção ao Assédio Moral
no Ambiente Escolar, a ser promovido, preferencialmente, no mês de abril.
Art.2º- O Programa Abril Roxo tem como finalidade promover a conscientização,
a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral no ambiente escolar,
incentivando a cultura de respeito, empatia, dignidade e convivência pacífica.
Art.3º- Para os fins desta Lei, consideram-se condutas de violência psicológica, assédio moral, intimidação sistemática e práticas correlatas no ambiente escolar aquelas que, observada a legislação federal aplicável, por palavras, atos, gestos, comportamentos ou meios digitais, causem constrangimento, humilhação, intimidação, exclusão ou sofrimento psicológico a estudantes, professores ou demais membros da comunidade escolas.
Art.4º- São diretrizes do Programa Abril Roxo:
I. sensibilizar a comunidade escolar sobre o assédio moral e suas
consequências;
II. incentivar ações educativas e preventivas;
III. estimular práticas de respeito, empatia e inclusão;
IV. incentivar a divulgação de canais de denúncia e o acolhimento das
vítimas;
V. incentivar a participação da família e da sociedade;
VI. contribuir para o enfrentamento de todas as formas do bullying e
discriminação no ambiente escolar.
Art.5º- Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações como:
I. palestras, seminários e debates educativos;
II. campanhas de conscientização;
III. atividades pedagógicas, culturais e interdisciplinares;
IV. incentivo a ações formativas, observadas a programação administrativa e a disponibilidade orçamentária.
V. divulgação de canais de denúncia e orientação;
VI. rodas de conversa e ações de apoio psicossocial;
VII. outras iniciativas voltadas à prevenção e ao combate à violência no ambiente escolar.
Art.6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e profissionais especializados,
visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art.7º- O mês de abril poderá ser utilizado como período de mobilização e desenvolvimento de ações voltadas à temática desta Lei, em consonância com o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, celebrado em 7 de abril, nos termos da Lei Federal n° 13.277/2016.
Art.8º- O Programa Abril Roxo poderá considerar, como referência, marcos
municipais, nacionais e internacionais relacionados ao tema, tais como:
I. a Lei Municipal n° 2.912/2026 (Semana Municipal de Prevenção aos
Crimes Virtuais Contra Crianças e Adolescentes)
II. a Lei Municipal n° 2.916/2026 (Programa Municipal de Defesa
Cibernética e Cidadania Digital nas Escolas no Âmbito da Rede Municipal
de Ensino da Cidade de Janaúba/MG);
III. a Lei Municipal n° 2.611/2022 (Politica de Prevenção à Violência Contra
Educadores do Município de Janaúba);
IV. a Lei Municipal n° 2.667/2023 (Politica Municipal de Promoção da Cultura
da Paz nas Escolas);
V. o Dia Internacional contra a Violência e o Bullying na Escola (UNESCO);
VI. o Dia Mundial de Combate ao Bullying;
VII. o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990;
VIII. a Lei nº 13.185/2015 (Programa de Combate à Intimidação Sistemática);
IX. diretrizes de organismos nacionais e internacionais voltadas à promoção
da cultura de paz e dos direitos humanos.
Art.9º- O Programa Abril Roxo poderá integrar o calendário oficial de eventos do
Município.
Art.10- A cor roxa poderá ser utilizada como símbolo das ações relacionadas ao
Programa Abril Roxo, representando:
I. o respeito à dignidade humana;
II. a promoção da empatia e da solidariedade;
III. o enfrentamento à violência psicológica;
IV. o compromisso com a cultura de paz.
Art.11- A execução das ações previstas nesta Lei dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observados o PPA, a LDO, a LOA e as normas de responsabilidade fiscal, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 17 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 208/2026
Autoria: – Valdeir dos Santos Silva – Vereador de Janaúba-MG