LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.944, DE 17 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA ABRIL ROXO: EDUCAÇÃO PARA O RESPEITO E PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º- Ficam instituídas, no âmbito do Município de Janaúba, diretrizes para o
Programa Abril Roxo: Educação para o Respeito e Prevenção ao Assédio Moral
no Ambiente Escolar, a ser promovido, preferencialmente, no mês de abril.

Art.2º- O Programa Abril Roxo tem como finalidade promover a conscientização,
a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral no ambiente escolar,
incentivando a cultura de respeito, empatia, dignidade e convivência pacífica.

Art.3º- Para os fins desta Lei, consideram-se condutas de violência psicológica, assédio moral, intimidação sistemática e práticas correlatas no ambiente escolar aquelas que, observada a legislação federal aplicável, por palavras, atos, gestos, comportamentos ou meios digitais, causem constrangimento, humilhação, intimidação, exclusão ou sofrimento psicológico a estudantes, professores ou demais membros da comunidade escolas.

Art.4º- São diretrizes do Programa Abril Roxo:

I. sensibilizar a comunidade escolar sobre o assédio moral e suas
consequências;

II. incentivar ações educativas e preventivas;

III. estimular práticas de respeito, empatia e inclusão;

IV. incentivar a divulgação de canais de denúncia e o acolhimento das
vítimas;

V. incentivar a participação da família e da sociedade;

VI. contribuir para o enfrentamento de todas as formas do bullying e
discriminação no ambiente escolar.

Art.5º- Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser desenvolvidas ações como:

I. palestras, seminários e debates educativos;

II. campanhas de conscientização;

III. atividades pedagógicas, culturais e interdisciplinares;

IV. incentivo a ações formativas, observadas a programação administrativa e a disponibilidade orçamentária.

V. divulgação de canais de denúncia e orientação;

VI. rodas de conversa e ações de apoio psicossocial;

VII. outras iniciativas voltadas à prevenção e ao combate à violência no ambiente escolar.

Art.6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
órgãos públicos, entidades da sociedade civil e profissionais especializados,
visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.

Art.7º- O mês de abril poderá ser utilizado como período de mobilização e desenvolvimento de ações voltadas à temática desta Lei, em consonância com o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, celebrado em 7 de abril, nos termos da Lei Federal n° 13.277/2016.

Art.8º- O Programa Abril Roxo poderá considerar, como referência, marcos
municipais, nacionais e internacionais relacionados ao tema, tais como:

I. a Lei Municipal n° 2.912/2026 (Semana Municipal de Prevenção aos
Crimes Virtuais Contra Crianças e Adolescentes)

II. a Lei Municipal n° 2.916/2026 (Programa Municipal de Defesa
Cibernética e Cidadania Digital nas Escolas no Âmbito da Rede Municipal
de Ensino da Cidade de Janaúba/MG);

III. a Lei Municipal n° 2.611/2022 (Politica de Prevenção à Violência Contra
Educadores do Município de Janaúba);

IV. a Lei Municipal n° 2.667/2023 (Politica Municipal de Promoção da Cultura
da Paz nas Escolas);

V. o Dia Internacional contra a Violência e o Bullying na Escola (UNESCO);

VI. o Dia Mundial de Combate ao Bullying;

VII. o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990;

VIII. a Lei nº 13.185/2015 (Programa de Combate à Intimidação Sistemática);

IX. diretrizes de organismos nacionais e internacionais voltadas à promoção
da cultura de paz e dos direitos humanos.

Art.9º- O Programa Abril Roxo poderá integrar o calendário oficial de eventos do
Município.

Art.10- A cor roxa poderá ser utilizada como símbolo das ações relacionadas ao
Programa Abril Roxo, representando:

I. o respeito à dignidade humana;

II. a promoção da empatia e da solidariedade;

III. o enfrentamento à violência psicológica;

IV. o compromisso com a cultura de paz.

Art.11- A execução das ações previstas nesta Lei dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observados o PPA, a LDO, a LOA e as normas de responsabilidade fiscal, não implicando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Art.12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 17 de julho de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

 

Projeto de Lei: 208/2026

Autoria: – Valdeir dos Santos Silva – Vereador de Janaúba-MG

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