LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.945, DE 17 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, LOTÉRICOS E SERVIÇOS SIMILARES NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica assegurado o atendimento preferencial às pessoas portadoras de neoplasia maligna (câncer) nos estabelecimentos comerciais, bancários, lotéricos e demais serviços similares, públicos ou privados, situados no Município de Janaúba.
Art.2º- Para fins desta Lei, considera-se atendimento preferencial aquele realizado de forma prioritária, sem prejuízo dos demais atendimentos preferenciais já previstos na legislação federal e estadual.
Art.3º- O direito ao atendimento preferencial poderá ser comprovado mediante a apresentação de:
I – laudo médico;
II – relatório médico; ou
III – documento que comprove o tratamento oncológico, observada a preservação da dignidade e da privacidade do paciente.
Art.4º- O atendimento preferencial de que trata esta Lei não exclui nem substitui os atendimentos prioritários previstos em outras normas legais, devendo ser garantida a convivência entre os direitos.
Art.5º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 17 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 185/2026
Autoria: – Hugo Leonardo Dias Caires – Vereador de Janaúba-MG