LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.946, DE 21 DE JULHO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº: 2.310, DE 16 DE ABRIL DE 2019, PARA INCLUIR DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS (ARTIGOS 16-A E 16B) QUE RECONHECEM E DISCIPLINAM AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- As competências e atribuições previstas na Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993 serão asseguradas na sua integralidade aos assistentes sociais do Município, passando a vigorar a Lei Municipal nº 2.310, de 16 de abril de 2019, acrescida dos arts.16-A e 16-B, com a seguinte redação:
Art. 16(...)
Art. 16-A. Constituem competências do Assistente Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Janaúba, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 8.662, de 7 de junho de 1993:
I. Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades, organizações sociais e movimentos populares;
II. Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos no âmbito da Política de Assistência Social, com participação da sociedade civil;
III. Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, famílias, grupos e à população usuária da política de assistência social;
IV. Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e fazer uso destes no atendimento e na defesa de seus direitos sociais;
V. Planejar, organizar e administrar benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais;
VI. Planejar, executar e avaliar pesquisas, estudos e diagnósticos sociais que contribuam para a análise da realidade social local e para o aprimoramento das ações profissionais;
VII. Prestar assessoria e consultoria técnica aos órgãos da administração pública municipal, entidades privadas e organizações da sociedade civil, no que se refere às políticas sociais e à assistência social;
VIII. Prestar assessoria e apoio técnico aos movimentos sociais e às instâncias de controle social, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais.
Art. 16-B. Constituem atribuições privativas do Assistente Social no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Janaúba, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.662, de 1993:
I. Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, diagnósticos, planos, programas e projetos na área do Serviço Social;
II. Planejar, organizar e administrar programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;
III. Prestar assessoria e consultoria técnica aos órgãos da administração pública municipal e às entidades conveniadas, em matéria de Serviço Social;
IV. Realizar vistorias, perícias técnicas, estudos sociais, laudos, informações e pareceres técnicos relacionados à política de assistência social;
V. Supervisionar e orientar estagiários de Serviço Social no âmbito dos serviços socioassistenciais do Município;
VI. Coordenar e dirigir serviços técnicos de Serviço Social em unidades públicas ou privadas vinculadas ao SUAS;
VII. Ocupar cargos e funções de gestão, coordenação, direção e fiscalização no âmbito da política de assistência social, conforme a legislação vigente.
Art.2º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba-MG, 21 de julho de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 219/2026
Autoria: – José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG