LEGISLAÇÃO

LEI Nº 2.946, DE 21 DE JULHO DE 2026.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº: 2.310, DE 16 DE ABRIL DE 2019, PARA INCLUIR DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS (ARTIGOS 16-A E 16B) QUE RECONHECEM E DISCIPLINAM AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º- As competências e atribuições previstas na Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993 serão asseguradas na sua integralidade aos assistentes sociais do Município, passando a vigorar a Lei Municipal nº 2.310, de 16 de abril de 2019, acrescida dos arts.16-A e 16-B, com a seguinte redação:

 

                                               Art. 16(...)

Art. 16-A. Constituem competências do Assistente Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Janaúba, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 8.662, de 7 de junho de 1993:

 

                                                                    I.        Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades, organizações sociais e movimentos populares;

                                                                   II.        Elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos no âmbito da Política de Assistência Social, com participação da sociedade civil;

                                                                 III.        Encaminhar providências e prestar orientação social a indivíduos, famílias, grupos e à população usuária da política de assistência social;

                                                                 IV.        Orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e fazer uso destes no atendimento e na defesa de seus direitos sociais;

                                                                  V.        Planejar, organizar e administrar benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais;

                                                                 VI.        Planejar, executar e avaliar pesquisas, estudos e diagnósticos sociais que contribuam para a análise da realidade social local e para o aprimoramento das ações profissionais;

                                                               VII.        Prestar assessoria e consultoria técnica aos órgãos da administração pública municipal, entidades privadas e organizações da sociedade civil, no que se refere às políticas sociais e à assistência social;

                                                              VIII.        Prestar assessoria e apoio técnico aos movimentos sociais e às instâncias de controle social, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais.

 

Art. 16-B. Constituem atribuições privativas do Assistente Social no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Janaúba, observadas as disposições da Lei Federal n° 8.662, de 1993:

I.     Coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, diagnósticos, planos, programas e projetos na área do Serviço Social;

II.    Planejar, organizar e administrar programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;

III.  Prestar assessoria e consultoria técnica aos órgãos da administração pública municipal e às entidades conveniadas, em matéria de Serviço Social;

IV.  Realizar vistorias, perícias técnicas, estudos sociais, laudos, informações e pareceres técnicos relacionados à política de assistência social;

V.   Supervisionar e orientar estagiários de Serviço Social no âmbito dos serviços socioassistenciais do Município;

VI.  Coordenar e dirigir serviços técnicos de Serviço Social em unidades públicas ou privadas vinculadas ao SUAS;

VII.                Ocupar cargos e funções de gestão, coordenação, direção e fiscalização no âmbito da política de assistência social, conforme a legislação vigente.

Art.2º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Janaúba-MG, 21 de julho de 2026.

 

JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS

Prefeito Municipal de Janaúba

 

JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

  

Projeto de Lei: 219/2026

Autoria: – José Aparecido Mendes Santos – Prefeito Municipal de Janaúba-MG

Fechar Imprimir
Área do Cidadão
Seus dados serão utilizados exclusivamente para autenticação e acompanhamento de serviços da Prefeitura, conforme nossa Política de Privacidade.
Recuperar Senha