LEGISLAÇÃO

PORTARIA Nº 110, DE 30 DE JULHO DE 2026

REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.937/2026, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.937 de 13 de julho de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Educação e Cultura;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º- Esta Portaria regulamenta a execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização da Rede Municipal de Educação e Cultura de Janaúba.

Art.2º- O Plano deverá ser executado por todas as unidades escolares que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.937/2026 e por esta Portaria.

Art.3º- Constituem objetivos desta Portaria:

I – Padronizar a execução das ações;

II – Estabelecer responsabilidades;

III – Disciplinar o monitoramento;

IV – Fortalecer a gestão pedagógica;

V – Assegurar a melhoria contínua dos resultados da alfabetização.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

                      Art.4º- Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

 

I – Coordenar a execução do Plano;

II – Promover formação continuada;

III – Realizar visitas técnicas;

IV – Acompanhar os indicadores;

V – Produzir relatórios técnicos;

VI – Organizar avaliações diagnósticas;

VII – Coordenar as ações do Comitê Municipal;

VIII – Acompanhar os resultados das unidades escolares;

IX – Apoiar pedagogicamente as escolas;

X – Divulgar os resultados anuais da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES ESCOLARES

 

Art.5º- Compete ao Diretor Escolar:

I – Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o Plano de Ação da escola;

II – Acompanhar a execução das metas;

III – Realizar reuniões pedagógicas mensais;

IV – Acompanhar a frequência dos estudantes;

V – Garantir o registro das evidências;

VI – Encaminhar relatórios à Secretaria Municipal de Educação;

VII – Promover reuniões com as famílias;

VIII – Assegurar o cumprimento do cronograma municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

Art.6º- Compete ao Especialista em Educação:

I – Acompanhar o planejamento dos professores;

II – Realizar devolutivas pedagógicas;

III – Analisar resultados das avaliações;

IV – Elaborar planos de intervenção;

V – Acompanhar estudantes em defasagem;

VI – Registrar as ações de acompanhamento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES ALFABETIZADORES

 

Art.7º- Compete aos Professores:

I – Executar o planejamento alinhado ao Plano Municipal;

II – Aplicar avaliações diagnósticas;

III – registrar continuamente a evolução dos estudantes;

IV – Participar das formações promovidas pela Secretaria;

V – Elaborar intervenções pedagógicas;

VI – Desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII – Registrar evidências das práticas pedagógicas.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO PEDAGÓGICO

 

Art.8º- O acompanhamento das escolas ocorrerá mediante:

I – Visitas técnicas;

II – Reuniões pedagógicas;

III – Análise dos indicadores;

IV – Avaliação diagnóstica;

V – Avaliação da fluência leitora;

VI – Observação de sala de aula;

VII – Análise dos planejamentos;

VIII – Acompanhamento dos planos de intervenção.

 

Art.9º- As visitas técnicas terão caráter orientativo, formativo e de monitoramento.

 

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

 

Art.10- Constituem instrumentos oficiais:

I – Plano de Ação da Escola;

II – Plano de Intervenção Pedagógica;

III – Plano Individual de Aprendizagem;

IV – Relatório de Visita Técnica;

V – Relatório de Monitoramento;

VI – Ata de Reunião Pedagógica;

VII – Checklist da Alfabetização;

VIII – Painel de Indicadores.

 

CAPÍTULO VIII

DAS AVALIAÇÕES

Art.11- As escolas realizarão:

I – Avaliação diagnóstica no início do ano letivo;

II – Avaliações formativas periódicas;

III – Avaliação intermediária;

IV – Avaliação final.

Art.12- Os resultados deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art.14- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

 

Janaúba-MG, 30 de julho de 2026.

 

 

MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOMO PEREIRA
Secretária Municipal de Educação e Cultura

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