LEGISLAÇÃO
PORTARIA Nº 110, DE 30 DE JULHO DE 2026
REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.937/2026, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JANAÚBA E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE JANAÚBA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.937 de 13 de julho de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a execução das ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Educação e Cultura;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Esta Portaria regulamenta a execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização da Rede Municipal de Educação e Cultura de Janaúba.
Art.2º- O Plano deverá ser executado por todas as unidades escolares que ofertam Educação Infantil e Ensino Fundamental, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.937/2026 e por esta Portaria.
Art.3º- Constituem objetivos desta Portaria:
I – Padronizar a execução das ações;
II – Estabelecer responsabilidades;
III – Disciplinar o monitoramento;
IV – Fortalecer a gestão pedagógica;
V – Assegurar a melhoria contínua dos resultados da alfabetização.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.4º- Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Coordenar a execução do Plano;
II – Promover formação continuada;
III – Realizar visitas técnicas;
IV – Acompanhar os indicadores;
V – Produzir relatórios técnicos;
VI – Organizar avaliações diagnósticas;
VII – Coordenar as ações do Comitê Municipal;
VIII – Acompanhar os resultados das unidades escolares;
IX – Apoiar pedagogicamente as escolas;
X – Divulgar os resultados anuais da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES ESCOLARES
Art.5º- Compete ao Diretor Escolar:
I – Elaborar, juntamente com a equipe pedagógica, o Plano de Ação da escola;
II – Acompanhar a execução das metas;
III – Realizar reuniões pedagógicas mensais;
IV – Acompanhar a frequência dos estudantes;
V – Garantir o registro das evidências;
VI – Encaminhar relatórios à Secretaria Municipal de Educação;
VII – Promover reuniões com as famílias;
VIII – Assegurar o cumprimento do cronograma municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
Art.6º- Compete ao Especialista em Educação:
I – Acompanhar o planejamento dos professores;
II – Realizar devolutivas pedagógicas;
III – Analisar resultados das avaliações;
IV – Elaborar planos de intervenção;
V – Acompanhar estudantes em defasagem;
VI – Registrar as ações de acompanhamento.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFESSORES ALFABETIZADORES
Art.7º- Compete aos Professores:
I – Executar o planejamento alinhado ao Plano Municipal;
II – Aplicar avaliações diagnósticas;
III – registrar continuamente a evolução dos estudantes;
IV – Participar das formações promovidas pela Secretaria;
V – Elaborar intervenções pedagógicas;
VI – Desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII – Registrar evidências das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO PEDAGÓGICO
Art.8º- O acompanhamento das escolas ocorrerá mediante:
I – Visitas técnicas;
II – Reuniões pedagógicas;
III – Análise dos indicadores;
IV – Avaliação diagnóstica;
V – Avaliação da fluência leitora;
VI – Observação de sala de aula;
VII – Análise dos planejamentos;
VIII – Acompanhamento dos planos de intervenção.
Art.9º- As visitas técnicas terão caráter orientativo, formativo e de monitoramento.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO
Art.10- Constituem instrumentos oficiais:
I – Plano de Ação da Escola;
II – Plano de Intervenção Pedagógica;
III – Plano Individual de Aprendizagem;
IV – Relatório de Visita Técnica;
V – Relatório de Monitoramento;
VI – Ata de Reunião Pedagógica;
VII – Checklist da Alfabetização;
VIII – Painel de Indicadores.
CAPÍTULO VIII
DAS AVALIAÇÕES
Art.11- As escolas realizarão:
I – Avaliação diagnóstica no início do ano letivo;
II – Avaliações formativas periódicas;
III – Avaliação intermediária;
IV – Avaliação final.
Art.12- Os resultados deverão subsidiar o planejamento pedagógico e a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.13- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art.14- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Janaúba-MG, 30 de julho de 2026.
MARIA APARECIDA FAGUNDES JÁCOMO PEREIRA
Secretária Municipal de Educação e Cultura