LEGISLAÇÃO

PORTARIA N°113, DE 31 DE JULHO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO PROTOCOLO DE INSERÇÃO E RETIRADA DO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON®) PELO ENFERMEIRO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ESTABELECE O FLUXO ASSISTENCIAL PARA ATENDIMENTO DAS USUÁRIAS.

 

O Secretário Municipal de Saúde, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei 2.238/2017, e ainda,

 

CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;

CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) vigentes acerca da atuação do enfermeiro na saúde sexual e reprodutiva;

CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG, disponível pelo link: https://www.corenmg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/protocolo_implanon.pdf;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I –

DA ADESÃO AO PROTOCOLO

 

Art.1º- Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Janaúba - MG, a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG.

Art.2º- Os enfermeiros devidamente capacitados e habilitados poderão realizar consulta de enfermagem, inserção e retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), observadas as normas técnicas, éticas e legais vigentes.

Art.3º- A capacitação dos profissionais deverá ser comprovada mediante certificação emitida por instituição reconhecida ou treinamento validado pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DO ACESSO DAS USUÁRIAS

 

Art.4º- O acesso das usuárias ao método contraceptivo ocorrerá mediante:

I – procura espontânea da usuária na Unidade Básica de Saúde;

II – encaminhamento realizado por profissional da equipe multiprofissional; III – demanda identificada durante consultas médicas, de enfermagem, pré-natal, puerpério ou demais atendimentos da rede municipal;

 

CAPÍTULO III

DAS INTERCORRÊNCIAS

 

Art.5º- As intercorrências imediatas durante a inserção ou retirada do implante deverão ser avaliadas pelo enfermeiro responsável e registradas em prontuário.

Art.6º- Nos casos de intercorrências clínicas leves, incluindo dor local, pequeno hematoma, sangramento discreto ou reação vasovagal sem complicações, a usuária será assistida na própria unidade de saúde, conforme protocolos assistenciais vigentes.

Art.7º- Nos casos de urgência ou emergência, a usuária deverá ser encaminhada imediatamente ao Hospital Regional de Janaúba – MG.

 

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO

 

Art.8º- Quando houver dificuldade técnica para retirada do implante em razão de:

I – implante não palpável;

II – implante profundamente inserido;

III – migração do dispositivo;

IV – proximidade com estruturas vasculares ou nervosas;

V – falha em tentativa de retirada ambulatorial, o procedimento deverá ser interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada;

Art.9º- O encaminhamento será realizado para o serviço de pequena cirurgia municipal, UAPS Zacarias Farias Vieira, através de regulação pela equipe de referência da usuária.

§1º- Antes do encaminhamento poderá ser solicitado Raio X, indicado para localização do dispositivo.

§2º- A retirada do implante profundo deverá ocorrer exclusivamente por profissional habilitado e em ambiente assistencial apropriado, conforme avaliação especializada.

§3º- Em caso de migração profunda confirmada (vasos, nervo, músculo): encaminhar para serviço especializado (cirurgia vascular ou de mão), Hospital Regional de Janaúba.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art.10- Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – garantir a capacitação dos profissionais;

II – assegurar insumos e materiais necessários para realização dos procedimentos;

III – definir e divulgar os serviços de referência para atendimento das intercorrências;

IV – monitorar os indicadores relacionados ao uso do método.

 

Art.11- Compete aos enfermeiros habilitados cumprir integralmente as recomendações constantes no Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) do COREN-MG.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.12- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.

 

Art.13º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Janaúba-MG, 31 de julho de 2026.

 

NEURISVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde

 

JARBAS SOARES ROCHA – OAB/MG: 133.943

Procurador-Geral do Município

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