LEGISLAÇÃO
PORTARIA N°113, DE 31 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO PROTOCOLO DE INSERÇÃO E RETIRADA DO IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL (IMPLANON®) PELO ENFERMEIRO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ESTABELECE O FLUXO ASSISTENCIAL PARA ATENDIMENTO DAS USUÁRIAS.
O Secretário Municipal de Saúde, Estado de Minas Gerais, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei 2.238/2017, e ainda,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para ampliação do acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 7.498/1986, que dispõe sobre o exercício profissional da enfermagem;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) vigentes acerca da atuação do enfermeiro na saúde sexual e reprodutiva;
CONSIDERANDO o Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG, disponível pelo link: https://www.corenmg.gov.br/wp-content/uploads/2026/06/protocolo_implanon.pdf;
RESOLVE:
CAPÍTULO I –
DA ADESÃO AO PROTOCOLO
Art.1º- Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Janaúba - MG, a adesão ao Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) elaborado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN-MG.
Art.2º- Os enfermeiros devidamente capacitados e habilitados poderão realizar consulta de enfermagem, inserção e retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®), observadas as normas técnicas, éticas e legais vigentes.
Art.3º- A capacitação dos profissionais deverá ser comprovada mediante certificação emitida por instituição reconhecida ou treinamento validado pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DO ACESSO DAS USUÁRIAS
Art.4º- O acesso das usuárias ao método contraceptivo ocorrerá mediante:
I – procura espontânea da usuária na Unidade Básica de Saúde;
II – encaminhamento realizado por profissional da equipe multiprofissional; III – demanda identificada durante consultas médicas, de enfermagem, pré-natal, puerpério ou demais atendimentos da rede municipal;
CAPÍTULO III
DAS INTERCORRÊNCIAS
Art.5º- As intercorrências imediatas durante a inserção ou retirada do implante deverão ser avaliadas pelo enfermeiro responsável e registradas em prontuário.
Art.6º- Nos casos de intercorrências clínicas leves, incluindo dor local, pequeno hematoma, sangramento discreto ou reação vasovagal sem complicações, a usuária será assistida na própria unidade de saúde, conforme protocolos assistenciais vigentes.
Art.7º- Nos casos de urgência ou emergência, a usuária deverá ser encaminhada imediatamente ao Hospital Regional de Janaúba – MG.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA DE IMPLANTE NÃO PALPÁVEL OU PROFUNDO
Art.8º- Quando houver dificuldade técnica para retirada do implante em razão de:
I – implante não palpável;
II – implante profundamente inserido;
III – migração do dispositivo;
IV – proximidade com estruturas vasculares ou nervosas;
V – falha em tentativa de retirada ambulatorial, o procedimento deverá ser interrompido e a usuária encaminhada para avaliação especializada;
Art.9º- O encaminhamento será realizado para o serviço de pequena cirurgia municipal, UAPS Zacarias Farias Vieira, através de regulação pela equipe de referência da usuária.
§1º- Antes do encaminhamento poderá ser solicitado Raio X, indicado para localização do dispositivo.
§2º- A retirada do implante profundo deverá ocorrer exclusivamente por profissional habilitado e em ambiente assistencial apropriado, conforme avaliação especializada.
§3º- Em caso de migração profunda confirmada (vasos, nervo, músculo): encaminhar para serviço especializado (cirurgia vascular ou de mão), Hospital Regional de Janaúba.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.10- Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – garantir a capacitação dos profissionais;
II – assegurar insumos e materiais necessários para realização dos procedimentos;
III – definir e divulgar os serviços de referência para atendimento das intercorrências;
IV – monitorar os indicadores relacionados ao uso do método.
Art.11- Compete aos enfermeiros habilitados cumprir integralmente as recomendações constantes no Protocolo de Inserção e Retirada do Implante Subdérmico de Etonogestrel (Implanon®) do COREN-MG.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação vigente.
Art.13º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Janaúba-MG, 31 de julho de 2026.
NEURISVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Saúde
JARBAS SOARES ROCHA – OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município