LEGISLAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº081, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Janaúba/MG, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 83, inc. VII, da Lei Orgânica Municipal e demais normas legais que regem a matéria, faz saber a todos os munícipes que:
Art.1º- Fica regulamentado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Janaúba/MG, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, nos termos da legislação aplicável.
Art.2º- O Conselho de Alimentação Escolar – CAE exercerá suas atribuições em conformidade com a legislação federal aplicável ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, especialmente as normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com a legislação municipal pertinente e com o Regimento Interno aprovado na forma deste Decreto.
Art.3º- Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar ao Conselho de Alimentação Escolar as condições necessárias ao pleno exercício de suas atribuições, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis.
Art.4º- O Conselho de Alimentação Escolar deverá atuar com autonomia, transparência e independência no exercício de suas atribuições, especialmente no acompanhamento, fiscalização e controle social da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art.5º- O Regimento Interno constante do Anexo Único poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho de Alimentação Escolar, observada a legislação vigente e, quando necessária, a aprovação da autoridade competente.
Art.6º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Alimentação Escolar, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art.7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Janaúba-MG, 18 de agosto de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 3
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 4
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 5
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES 6
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES 7
CAPÍTULO VII - DAS VISITAS E FISCALIZAÇÕES 7
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8
CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS 8
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9
JANAÚBA/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – MUNICÍPIO DE JANAÚBA – MINAS GERAIS
Institui o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Janaúba/MG, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.083/1996, alterada pela Lei Municipal nº 1.921/2011, e demais legislações aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- O Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Janaúba/MG é órgão colegiado de caráter fiscalizador, deliberativo, permanente, de assessoramento e controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, instituído para acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art.2º- O Conselho reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno, pela legislação federal aplicável ao PNAE e pelas leis municipais vigentes.
Art.3º- O Conselho exercerá suas atividades com autonomia, sem subordinação hierárquica, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social e transparência.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art.4º- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
II. Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênico-sanitárias;
III. Acompanhar a elaboração dos cardápios escolares, respeitando os hábitos alimentares locais e a cultura alimentar do município;
IV. Incentivar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, conforme legislação vigente;
V. Acompanhar a distribuição e armazenamento da alimentação escolar nas unidades de ensino;
VI. Realizar visitas periódicas às escolas da rede municipal;
VII. Analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
VIII. Emitir parecer conclusivo sobre a execução do PNAE;
IX. Comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades identificadas;
X. Promover a integração entre poder público, escolas e comunidade;
XI. Elaborar e aprovar seu plano anual de atividades;
XII. Deliberar sobre assuntos relacionados à alimentação escolar no âmbito municipal.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.5º- O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 07 (sete) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, observada a seguinte representação:
I. 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II. 02 (dois) representantes dentre docentes, discentes ou trabalhadores da educação;
III. 02 (dois) representantes de pais de alunos;
IV. 02 (dois) representantes de entidades civis organizadas.
Art.6º- Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, conforme indicação dos respectivos segmentos.
Parágrafo único: a partir do ano de 2027, o mandato dos CAE em todo o território nacional será unificado, compreendendo o primeiro quadriênio no período de 1º de novembro de 2027 a 31 de outubro de 2031, e assim sucessivamente, a cada quatro anos.
Art.7º- A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art.8º- Perderá o mandato o conselheiro que:
I. Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 meses;
II. Deixar de representar o segmento que o indicou;
III. Praticar atos incompatíveis com as finalidades do Conselho;
IV. Solicitar desligamento formal.
Parágrafo único - A substituição ocorrerá mediante convocação do suplente e entrega de carta de desistência.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.9º- A estrutura organizacional do Conselho será composta por:
I. Presidência;
II. Vice-Presidência;
III. Secretaria Executiva;
IV. Plenário.
Art.10- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, mediante votação da maioria absoluta dos conselheiros.
§1º- O mandato da Presidência coincidirá com o mandato do Conselho.
§2º- O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos uma única vez, observadas as citações apresentadas na Resolução CD/FNDE Nº 4, DE 26 de Fevereiro de 2026.
Art.11- Compete ao Presidente:
I. Representar o Conselho;
II. Convocar e presidir reuniões;
III. Organizar a pauta das reuniões;
IV. Coordenar os trabalhos do Conselho;
V. Encaminhar deliberações e pareceres;
VI. Exercer voto de qualidade em caso de empate.
Art.12- Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II. Auxiliar a Presidência nas atividades do Conselho.
Art.13- Compete à Secretaria Executiva:
I. Organizar atas, documentos e arquivos;
II. Expedir convocações;
III. Manter registro de frequência;
IV. Prestar apoio administrativo ao Conselho.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES
Art.14 - O Conselho reunir-se-á:
I. Ordinariamente, no mínimo uma vez por mês;
II. Extraordinariamente, sempre que necessário.
Art.15- As reuniões serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.16- O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples dos membros titulares.
Art.17- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Parágrafo único- Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art.18- As reuniões serão registradas em atas, contendo:
I. Data, horário e local;
II. Relação dos presentes;
III. Assuntos discutidos;
IV. Deliberações tomadas;
V. Assinaturas dos participantes.
Art.19- As reuniões do Conselho serão públicas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art.20- As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, observadas as disposições deste Regimento.
§ Não havendo quórum na primeira convocação, será realizada nova chamada após 30 (trinta) minutos. Persistindo a insuficiência de quórum, a reunião poderá ser conduzida pelos conselheiros presentes, exclusivamente para apreciação e deliberação de assuntos considerados urgentes e inadiáveis, devendo as decisões ser registradas em ata e submetidas à ratificação do plenário na reunião subsequente.
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES
Art.21- O Conselho poderá constituir comissões permanentes ou temporárias para análise de temas específicos.
Art.22- As comissões apresentarão relatórios e pareceres ao plenário para apreciação.
CAPÍTULO VII - DAS VISITAS E FISCALIZAÇÕES
Art.23- O Conselho Escolar realizará visitas periódicas às unidades escolares, cozinhas, fornecedores e demais ambientes vinculados ao programa de alimentação escolar.
§1º- As visitas ocorrerão de forma ordinária, conforme cronograma anual, ou extraordinariamente, sempre que necessário.
§2º- Em caso de denúncias ou indícios de irregularidades no funcionamento do serviço, uma fiscalização extraordinária deverá ser realizada imediatamente.
Art.24- Durante as visitas, deverão ser observados:
I. Qualidade dos alimentos;
II. Condições de armazenamento;
III. Higiene e manipulação;
IV. Cumprimento do cardápio;
V. Aceitação da alimentação pelos estudantes;
VI. Regularidade do fornecimento.
Art.25- As visitas deverão resultar em relatório circunstanciado, contendo recomendações e providências necessárias.
CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.26- O Conselho analisará a prestação de contas dos recursos do PNAE, observando:
I. Aplicação correta dos recursos;
II. Documentação comprobatória;
III. Conformidade com a legislação vigente;
IV. Execução dos contratos e aquisições.
Art.27- Após análise, o Conselho emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art.28- São direitos dos conselheiros:
I. Participar das reuniões e deliberações;
II. Solicitar informações e documentos;
III. Propor matérias para discussão;
IV. Registrar opiniões em ata.
Art.29- São deveres dos conselheiros:
I. Cumprir este Regimento;
II. Participar assiduamente das reuniões;
III. Atuar com ética, responsabilidade e imparcialidade;
IV. Colaborar com as ações do Conselho;
V. Preservar o interesse público.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.30- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Conselho, observada a legislação vigente.
Art.31- O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.
Art.32- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
Presidente do CAE
Janaúba-MG, 18 de agosto de 2026.