LEGISLAÇÃO

LEI 1.430 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.001

 

Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Janaúba, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º -  O incentivo fiscal referido no caput. deste artigo corresponderá a dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devido mensalmente pelos contribuintes do IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.

§ 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:

I      empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II     incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;

III     doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitários ou de retorno institucional;

Art. 3º - Os projetos culturais apreciados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I  - produção e realização de projetos de música e dança;

II  produção teatral e circense;

III  produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV  criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de;

V   - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI     produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII    - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII        - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX        - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;

X   levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI      - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto `a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER, ESPORTE E TURISMO, de uma COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA- CMIC- integrada por

2 (dois) representantes do setor cultural por 2 (dois) representantes do Poder  Executivo  e  2  (dois)  representantes  da  Câmara  Municipal,  para

avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto

cultural.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma  única vez por igual período.

§ 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,

ESPORTE, LAZER E TURISMO, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar e, os representantes da Câmara Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara.

§ 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser fixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta.

§ 4º - Fica vedadas aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.

§ 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo do referido no art. 1º deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal da Educação e Cultura todas as informações ao procedimento tributário pertinentes para fins da renúncia fiscal instituída por Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - As transferência feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de imposto SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.

Art. 8º - Toda transferência, aplicação ou movimentação de recursos destinados aos Projetos Culturais, será feita por meio de conta do Fundo de Projetos Culturais previstos nesta Lei.

Art. 9º - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro graus.

Art. 10 - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art.   11 -   Fica  criado o  FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS  -FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art.  12 - Constituirão recursos  financeiros do FPC:

I  – dotações orçamentárias;

II     valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III   destinação mensal de 0,20% (zero, vinte por cento) , do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM, ao FUNDO DE PROJETOS CULTURAIS - FPC;

IV  o resultado das aplicações previstas nesta Lei.

V   contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

VI    doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;

VII     - valores recebidos a títulos de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VIII    outras rendas eventuais.

Art. 13 - Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentaria própria.

Art.     15 -  Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da aprovação.

 

Janaúba, aos 06 de novembro de 2.001.

 

 

Ivonei Abade Brito

Prefeito de Janaúba

 

 

Alberto Marques

Chefe de Gabinete

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