LEGISLAÇÃO
LEI 1.455 DE 02 DE JANEIRO DE 2002
Isenta idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.
O Povo do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido isenção aos cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, do pagamento de passagem nos transportes coletivos urbano e rural, em todo o nosso município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução 06/88.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba, aos 13 de fevereiro de 2.002.
Ivonei Abade Brito
Prefeito de Janaúba
Alberto Marques
Chefe de Gabinete