LEGISLAÇÃO
LEI Nº 2.883, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
AUTORIZA A COLETA DOMICILIAR DE EXAMES LABORATORIAIS E PATOLÓGICOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE JANAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Janaúba/MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar, na forma de regulamento, a coleta domiciliar de exames laboratoriais e patológicos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que apresentem dificuldade de locomoção até as unidades de saúde do Município de Janaúba.
Art.2º- A coleta domiciliar de que trata esta Lei poderá ser realizada:
I – Mediante solicitação médica;
II – Após avaliação da equipe de saúde responsável pela unidade de referência;
III – Por profissionais capacitados da rede municipal de saúde ou prestadores conveniados.
Art.3º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar cronograma de visitas domiciliares para coleta dos exames, respeitando as condições clínicas dos pacientes.
Art.4º- O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com laboratórios públicos e privados, instituições de ensino e entidades sociais para execução e ampliação do serviço.
Art.5º- A implementação do serviço de coleta domiciliar de exames laboratoriais e patológicos previsto nesta Lei dar-se-á na forma de regulamento, a ser editado pelo Poder Executivo, observadas:
I – a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA;
II – as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO; e
III – a existência de prévia e suficiente dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA. Parágrafo único. A execução desta Lei ficará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira do Município no que couber.
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Janaúba-MG, 27 de fevereiro de 2026.
JOSÉ APARECIDO MENDES SANTOS
Prefeito Municipal de Janaúba
JARBAS SOARES ROCHA - OAB/MG: 133.943
Procurador-Geral do Município
Projeto de Lei: 140/2025
Autoria: Hugo Leonardo Dias Caires – Vereador de Janaúba-MG
